Aposentadoria híbrida conta o tempo de trabalho rural e urbano
Essa modalidade, caso vigore a Reforma da Previdência com o texto atual, será extinta.
É comum ouvirmos falar de pessoas que trabalharam por um certo tempo no interior e depois mudaram-se para a cidade e começaram a trabalhar com carteira assinada em alguma empresa. Também, tem os casos de pessoas que deixaram seus empregos em empresas e mudaram-se para a atividade rural.
Porém, na hora de encaminhar a aposentadoria, essas pessoas não possuem tempo mínimo exigido nem para aposentadoria rural e nem urbana. Sendo assim, em 2008, foi criada, através da Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a modalidade de aposentadoria por idade híbrida para atender essa necessidade.
Para ter direito ao benefício, a pessoa deve ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher e comprovar 15 anos entre o trabalho rural e urbano. “Nesse caso, não importa quanto tempo em cada tipo de trabalho, mas tudo deve ser comprovado. Para o trabalho rural, tem documentos como certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, notas fiscais de produtor rural, além de testemunhas, e de trabalho urbano, através contribuições ao INSS, seja por carteira assinada ou por carnê”, explica a advogada do escritório Calgaro Advogados Associados, Marciele Dal Molin Gasperini.
Mas tem um detalhe, o texto atual da Reforma da Previdência (PEC 06/2019) extingue esse tipo de aposentadoria. “Quem tiver direito adquirido, que é a idade (60 anos para mulheres e 65 para homens), e o tempo mínimo (15 anos entre rural + INSS) até entrar em vigor a Reforma, ainda pode conseguir se aposentar”, alerta o advogado, especialista em Direito Previdenciário, Carlos Alberto Calgaro.
https://www.youtube.com/watch?v=cpxfK3B48Vg&t=7s
Fonte: Andrieli Trindade - Jornalista /Calgaro Advogados Associados - OAB-SC 3420
Carlos Alberto Calgaro - Advogado especialista em Direito Previdenciário - contato@calgaro.adv.br
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